|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0004103-26.2023.8.16.0195
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0004103-26.2023.8.16.0195
Recurso: 0004103-26.2023.8.16.0195 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): SILVINO DE SOUZA
Recorrido(s): PARANÁ SUL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA-ME
1) De fato, o Acórdão (evento 23.1) deixou de observar a atuação de advogado
dativo em sede recursal, notadamente com a interposição do Recurso Inominado
(eventos 57.1, 60.1 e 83.1 dos autos de origem).
Apesar disso, o vício apontado pelo recorrente não envolve erro material, mas sim
omissão, ou seja, ausência de arbitramento dos honorários advocatícios pelo
trabalho desempenhado, o que somente comportaria desafio via embargos de
declaração.
De todo modo, considerando que o requerimento foi apresentado dentro do prazo
legal, a rigor, nada impede conhecer o petitório de evento 27.1 como embargos de
declaração, em homenagem à fungibilidade recursal e instrumentalidade das
formas. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
RECURAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo a
jurisprudencial desta Corte de Justiça, a petição avulsa pode ser recebida como agravo interno
ou embargos de declaração, desde que preenchidos os requisitos legais e regimentais para
tanto, entre os quais a tempestividade. 2. Observados o prazo legal e o conteúdo
veiculado, é possível o recebimento de petição em apreço como embargos
declaratórios, em homenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da
instrumentalidade das formas. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado. 4. Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não houve o exame do
questionamento do ora embargante de que seria cabível a majoração de honorários, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em sede de agravo interno. 5. Deve prevalecer o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de agravo
interno não inaugura instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 6. Petição recebida
como embargos de declaração, os quais são acolhidos para sanar a omissão apontada, sem
efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.491.055/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024)." (grifou-se).
Ademais, é desnecessária a submissão dos presentes embargos ao órgão
colegiado, uma vez que a omissão verificada é objetiva e se restringe à ausência
de arbitramento dos honorários devidos ao advogado dativo pela atuação em sede
recursal, matéria acessória que não demanda reexame das questões já apreciadas
pelo colegiado, nem implica alteração da conclusão adotada no julgamento.
Assim, passa-se à complementação do julgado e, para fins de remuneração dos
serviços prestados pelo advogado dativo no presente processo, condena-se o
Estado do Paraná a pagar a Edson Cardoso Vieira Junior, inscrito na OAB/PR sob n.
118.950, honorários advocatícios em razão do trabalho exercido em sede recursal,
os quais são fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o que dispõe a
tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná, disposta na
Resolução Conjunta n. 06/2024;
2) No mais, extrai-se cópia desta decisão e da peça de evento 27.1, atuando-a
como embargos de declaração, com anotação do resultado aqui lançado
(acolhimento de embargos de declaração), sem necessidade de nova conclusão,
porquanto já resolvida a celeuma;
3) Por fim, sem outras pendências, oportunamente certifique-se o trânsito em
julgado, com retorno dos autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo;
4) Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004103-26.2023.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 22.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004103-26.2023.8.16.0195 Recurso: 0004103-26.2023.8.16.0195 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): SILVINO DE SOUZA Recorrido(s): PARANÁ SUL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA-ME 1) De fato, o Acórdão (evento 23.1) deixou de observar a atuação de advogado dativo em sede recursal, notadamente com a interposição do Recurso Inominado (eventos 57.1, 60.1 e 83.1 dos autos de origem). Apesar disso, o vício apontado pelo recorrente não envolve erro material, mas sim omissão, ou seja, ausência de arbitramento dos honorários advocatícios pelo trabalho desempenhado, o que somente comportaria desafio via embargos de declaração. De todo modo, considerando que o requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, a rigor, nada impede conhecer o petitório de evento 27.1 como embargos de declaração, em homenagem à fungibilidade recursal e instrumentalidade das formas. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo a jurisprudencial desta Corte de Justiça, a petição avulsa pode ser recebida como agravo interno ou embargos de declaração, desde que preenchidos os requisitos legais e regimentais para tanto, entre os quais a tempestividade. 2. Observados o prazo legal e o conteúdo veiculado, é possível o recebimento de petição em apreço como embargos declaratórios, em homenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4. Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não houve o exame do questionamento do ora embargante de que seria cabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em sede de agravo interno. 5. Deve prevalecer o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 6. Petição recebida como embargos de declaração, os quais são acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.491.055/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024)." (grifou-se). Ademais, é desnecessária a submissão dos presentes embargos ao órgão colegiado, uma vez que a omissão verificada é objetiva e se restringe à ausência de arbitramento dos honorários devidos ao advogado dativo pela atuação em sede recursal, matéria acessória que não demanda reexame das questões já apreciadas pelo colegiado, nem implica alteração da conclusão adotada no julgamento. Assim, passa-se à complementação do julgado e, para fins de remuneração dos serviços prestados pelo advogado dativo no presente processo, condena-se o Estado do Paraná a pagar a Edson Cardoso Vieira Junior, inscrito na OAB/PR sob n. 118.950, honorários advocatícios em razão do trabalho exercido em sede recursal, os quais são fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o que dispõe a tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná, disposta na Resolução Conjunta n. 06/2024; 2) No mais, extrai-se cópia desta decisão e da peça de evento 27.1, atuando-a como embargos de declaração, com anotação do resultado aqui lançado (acolhimento de embargos de declaração), sem necessidade de nova conclusão, porquanto já resolvida a celeuma; 3) Por fim, sem outras pendências, oportunamente certifique-se o trânsito em julgado, com retorno dos autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo; 4) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|